A rescisão indireta é um direito assegurado ao trabalhador, proporcionando ao profissional a faculdade de solicitar o desligamento da empresa diante de circunstâncias específicas em que ele se sinta prejudicado ou constrangido pelo empregador.
Esse procedimento tem semelhanças com o processo de demissão por justa causa, no qual o empregador dispensa o colaborador com base em razões específicas, tais como ofensas morais aos colegas ou abandono do trabalho.
Entretanto, na modalidade indireta, é o próprio funcionário quem inicia o pedido de demissão, diferentemente do modelo em que a iniciativa parte da empresa.
A ausência de registro em carteira configura-se como uma infração gravíssima por parte do empregador, resultando no direito à rescisão indireta. Tal irregularidade acarreta prejuízos significativos ao empregado, não apenas no âmbito trabalhista, mas também em questões previdenciárias, impactando até mesmo no cálculo do seguro-desemprego, entre outros fatores, conforme estabelecido no inciso III do artigo 201 da Constituição da República.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição contínua e prolongada de indivíduos a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho durante o exercício de suas funções. Essa conduta provoca danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando em risco sua saúde e prejudicando o ambiente laboral.
O trabalhador que enfrenta assédio moral no ambiente de trabalho tem o direito de solicitar sua demissão, garantindo o recebimento de todas as verbas como se tivesse sido demitido, sem prejuízo da possibilidade de buscar indenização por danos morais.
Conforme a legislação trabalhista em vigor, é obrigação do empregador, de qualquer natureza, efetuar mensalmente os depósitos no Fundo de Garantia.
A não realização desses depósitos para o FGTS constitui uma infração grave por parte da empresa, conferindo ao empregado o direito à rescisão indireta do contrato. A empresa que deixar de depositar 8% da remuneração no FGTS do trabalhador até o dia 7 de cada mês está sujeita a penalidades.
Consoante ao artigo 22 da Lei 8.036/90, estabelece-se uma penalização ao empregador que não efetuar o recolhimento do FGTS dentro do prazo estipulado.
O trabalhador que enfrenta atrasos frequentes ou prolongados em seu salário pode requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Nessa situação, o empregador está incorrendo em uma infração grave ao deixar de cumprir as cláusulas contratuais.
No entanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente será viável se os atrasos no pagamento do salário ocorrerem com frequência.
Dentre as situações citadas o não pagamento de horas extras, dos adicionais saláriais por insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, também podem motivar a rescsião indireta.
Para finalizar é importante que saiba as verbas que tem direito:
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Ao obter a rescisão indireta, o empregado tem direito a benefícios como aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e possibilidade de sacar o FGTS.
Não há um prazo específico, mas é recomendável agir o mais rápido possível após identificar as condições que justificam a rescisão.
Sim, a rescisão indireta pode ser solicitada em contratos de trabalho por prazo indeterminado, determinado ou temporário.
O trabalhador que opta pela rescisão indireta tem direito ao seguro-desemprego, pois é considerado desempregado involuntariamente.